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09/04/2024

As regras para as empresas quitarem valores de IRPJ e CSLL relacionados a subvenção

No último dia 3 de abril foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 que regulamentou o desconto de até 80% nas dívidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de exclusões da base de cálculo desses tributos, de subvenções concedidas por governos estaduais. É a chamada autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 – que dispõe sobre as subvenções para investimento – e conforme previsto no artigo 14 da Lei nº 14.789/23, desde que não tenham sido objeto de lançamento.

Trata-se de um mecanismo pelo qual os contribuintes têm a oportunidade de regularizar suas pendências fiscais de forma voluntária, inclusive com benefícios de redução de multas e juros.

Poderão ser parcelados os débitos de IRPJ e CSLL cujos períodos de apuração se encerraram em 31 de dezembro de 2022 e que as exclusões indevidas tenham sido efetuadas em ECF transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023. Também poderão ser liquidados os débitos de IRPJ e CSLL relativos aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas DCTFs.

O artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, revogado pela Lei 14.789/2023, dispõe que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros.

Assim, se uma empresa tiver efetuado exclusões de valores em desacordo com o estabelecido no revogado artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, poderá ser objeto de autuação fiscal e, consequentemente, ter débitos tributários a regularizar.

Além dos débitos de IRPJ e CSLL, poderão ser objeto da autorregularização outros tributos que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, cujos PER/DCOMP tenham sido transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023, em razão da exclusão indevida pelo não cumprimento do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Para adesão será necessária a retificação das obrigações acessórias, que deverão ser transmitidas até o dia 31.05.2024 as ECFs e as DCTFs para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e até o dia 31.07.2024 as DCTFs retificadoras para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.

Para aqueles que aderirem à autorregularização incentivada os descontos poderão chegar até a 80% do valor consolidado, o que incluí principal, juros e multa. O requerimento de adesão deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação eProcesso”, por meio do serviço “Requerimentos Web”. Essa prática é comum em muitos países como forma de estimular a conformidade fiscal e reduzir a litigância entre contribuintes e o fisco, mas sabemos que no caso do Brasil o objetivo principal é a arrecadação.

. Por: Adriana Creni, sócia-gerente da Elebece Consultoria Tributária.