Uma análise da oportunidade de reduzir tributos e recuperar valores pagos.
A questão da incidência do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) na transferência de bens para pessoa jurídica tem sido objeto de intenso debate jurídico nos últimos anos. Especificamente, há uma crescente compreensão de que é possível realizar a transferência de patrimônio imobiliário para uma pessoa jurídica, como uma holding, sem a incidência deste imposto. Esta prática, conhecida como capitalização ou incorporação de bens ao capital social, está respaldada pela própria Constituição Federal.
Base constitucional — A imunidade tributária em questão está prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, dentre outras hipóteses.
Com base na parte final do artigo, os municípios estavam entendendo que quando a atividade principal da empresa fosse imobiliária haveria a cobrança do tributo. Contudo, a Justiça tem reiteradamente interpretado de forma diversa, estendendo a imunidade independentemente da preponderância das receitas da empresa.
Entendimento judicial atual — Recentemente, houve um avanço significativo no entendimento jurídico sobre o tema. Em uma decisão emblemática, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que a restrição prevista na Constituição deve ser aplicada apenas nos casos mencionados na parte final do §2º, inciso I, do artigo 156: fusão, cisão ou incorporação de empresas. Assim, a imunidade tributária para a incorporação de bens ao capital social de uma empresa é incondicional.
Essa interpretação, que vem sendo adotada pelos tribunais de todo o país, representa uma vitória importante para as empresas que buscam otimizar sua estrutura societária sem incorrer em custos tributários indevidos. Decisões judiciais recentes têm confirmado este entendimento, como ilustrado pelo seguinte excerto de um acórdão:
“ITBI – Imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, primeira parte, que é incondicionada – RE nº 796.376, Tema nº 796, STF, DJe 25.08.2020 – Integralização de imóveis em sua totalidade com aumento do capital social – Segurança concedida para reconhecer a imunidade do ITBI quanto aos imóveis integralizados.”
Este e outros julgados semelhantes fortalecem a posição de que a imunidade do ITBI deve ser garantida nas operações de integralização de capital, sem a necessidade de comprovação de atividade preponderante.
Oportunidade de recuperação de valores — Diante deste novo posicionamento do Poder Judiciário, abre-se uma oportunidade significativa para as empresas que pagaram ITBI indevidamente nos últimos cinco anos. Esses contribuintes podem pleitear a recuperação dos valores pagos, utilizando-se da argumentação jurídica já consolidada em diversos tribunais.
A não incidência do ITBI na transferência de bens para pessoa jurídica é uma realidade respaldada pela Constituição e confirmada pelo entendimento recente da Justiça. Pessoas que realizam ou pretendem realizar a integralização de patrimônio devem estar atentas a este direito, que além de reduzir a carga tributária, pode resultar em significativa recuperação de valores pagos indevidamente.
• Por: Alessandro Ragazzi, advogado especialista no setor de eventos, diretor jurídico da Associação Brasileira de Cenografia e Estandes (Abrace)e advogado da União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios (Ubrafe). Formado pela PUC-SP e pós graduado em Direito Tributário pela PUC/Cogeae. Sócio da Ragazzi Advocacia. | E-mail: [email protected]