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25/07/2024

União Estável x Namoro Qualificado

Com o passar dos tempos há evolução da humanidade, da tecnologia, dos relacionamentos sociais e afetivos, enfim, uma evolução da própria existência e da vida. O direito, podendo ser definido como um conjunto de regras e normas dotadas de um poder coercitivo que servem para regular a convivência em sociedade, garantindo a todos uma convivência harmônica diante dos limites legais e a proteção dos direitos fundamentais, também deve, por evidente, acompanhar a evolução da sociedade.

A evolução dos tempos trouxe consigo, por óbvio, uma mudança e aceitação (antes recriminada) das relações amorosas. Antigamente, os relacionamentos eram definidos em fases: namoro, noivado e casamento, assim mesmo, entre homens e mulheres.

Atualmente, o amor, o afeto, o companheirismo superaram esta divisão de fases e a descriminação retrógrada, e o direito, inserido no processo evolutivo, passou então a proteger o interesse dos indivíduos em suas relações afetivas/amorosas.

Do casamento passamos a ter o instituto da união estável, que nada mais é do que a união de duas pessoas, independentemente do sexo, com o objetivo de constituir uma família no presente. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, a teor do artigo 1.723, do Código Civil. A junção de todos esses elementos dá ensejo ao que se convencionou chamar de posse do estado de casado, consistente no comportamento social, público e notório, de esposo e esposa, configurando um núcleo familiar distinto e perfeitamente identificado. (Mario Delgado, https://www.conjur.com.br/2022-ago-28/processo-familiar-necessarias-distincoes-entre-uniao-estavel-namoro-qualificado2/)

O Superior Tribunal de Justiça bem se posicionou que não é a mera intenção de formar família no futuro, e sim a configuração presente no relacionamento: “mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída”. (REsp nº 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)

Hodiernamente, em uma nova realidade das relações afetivas/amorosas, o namoro qualificado passou a coexistir e diferencia-se entre o casamento, que exige contrato solene (forma prescrita em lei), e a união estável (podendo ser precedida de contrato ou não).

No namoro qualificado, as pessoas podem até mesmo morar juntas, por objetivos outros que não de família. Por exemplo, um casal de namorados que se mudam para fazer um curso de mestrado no exterior e passam a residir sob o mesmo teto, com intuito de dividirem despesas, mas não de viverem como casados, de serem uma família propriamente dita e se apresentam e portam-se como namorados. Neste caso há um namoro qualificado, não se configurando a união estável, eis que não preenchidos os requisitos essenciais concomitantes para sua configuração (estabilidade; publicidade (modus vivendi); continuidade, e objetivo de constituição de família). (https://shre.ink/DDwr )

Importante destacar que, assim como no casamento, a união estável e o namoro qualificado independem do sexo dos parceiros, podendo ser caracterizada nas relações homo ou heterossexuais, sendo necessários para sua distinção apenas os requisitos que compreendem as relações (intuitu familiae ou não).

Como as distinções entre namoro qualificado e união estável são tênues e a maioria dos relacionamentos se dão em uma situação fática, recomenda-se, para um melhor aconselhamento e compreensão dos institutos, consultar um profissional da área jurídica para que, exposta a verdadeira e real intenção do casal, possa orientar na elaboração de um contrato conforme a pretensão dos consulentes.

Tenho dito!!!

Por: Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.