De funcionamento facultativo na maioria das companhias, mas permanente nas empresas estatais, os conselhos fiscais têm em comum a presença obrigatória nas sociedades por ações e, em alguns casos, uma atuação tímida diante das possibilidades que a Lei 6.404/76 (Lei das S/A) lhes permite.
No entanto, em momentos de crise e destruição de valor das companhias, seus membros são chamados à responsabilidade e ficam sujeitos à responsabilização civil e criminal, como tem ocorrido no caso Americanas.
Por isso, o correto entendimento de suas funções, atribuições, poderes e responsabilidades é fundamental para que aqueles que atuam como fiscais nas sociedades por ações possam contribuir na geração de valor para os acionistas, bem como na perenização e institucionalização das companhias brasileiras.
O conselho fiscal é órgão da companhia especificamente destinado à fiscalização da administração, cujas competências e previsão legal constam no artigo 163 da Lei das S/A. Vale ressaltar que o conselho fiscal atua de forma independente e não integra os órgãos da administração das companhias, mas é órgão da estrutura de governança que se reporta diretamente aos acionistas e se dedica exclusivamente à fiscalização e ao controle dos atos dos administradores.
As suas competências estão expostas exemplificativamente no art. 163 da Lei das S/A. Os estatutos das companhias podem acrescentar competências desde que estas não invadam a competência de outros órgãos sociais.
Dentre as competências legalmente estabelecidas destacam-se: (i) a fiscalização do cumprimento dos deveres legais e estatutários dos administradores; (ii) emissão de opinião acerca do relatório anual da administração e propostas da administração, (iii) exame das demonstrações financeiras anuais e balancetes, (iv) denúncia de fraudes e crimes e (v) convocação de assembleia geral diante de motivos graves ou urgentes caso a administração não o faça no prazo de um mês.
A leitura atenta do parágrafo anterior revela que as competências do conselho fiscal não estão restritas à revisão e opinião sobre as demonstrações financeiras das companhias. O órgão tem competência para supervisionar a administração da companhia como um todo e se reportar diretamente aos acionistas por meio de pareceres ou até mesmo pela convocação da assembleia geral.
É importante frisar que a fiscalização (art. 161, I), a denúncia (art. 161, IV) e a solicitação de esclarecimentos e informações aos órgãos de administração (art. 161, § 2º) podem ser realizadas por qualquer um de seus membros. Assim, os membros do conselho fiscal podem atuar de maneira colegiada e individual, de forma a garantir a efetividade de seus deveres.
Também é importante notar que, conforme prevê o artigo 165 da Lei das S/A, os membros do conselho fiscal conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
Apesar da extensa competência que é legalmente dada aos conselhos fiscais, sua atuação em muitas companhias ainda é formal e pouco ativa.
As razões para isso são muitas. Cita-se, por exemplo, (i) calendário restrito com pouquíssimas reuniões durante os exercícios sociais (em geral, trimestrais), (ii) ausência de pauta de fiscalização prévia e bem definida, (iii) pouco ou nenhum acesso à informação que permite apenas um olhar para o passado (visão de “retrovisor”), sem capacidade de avaliar o presente e indagar sobre o futuro, (iv) falta de interesse de membros e (v) e até mesmo o oportunismo de acionistas de véspera que tentam se eleger apenas para ter remuneração fixa.
Com isso, em muitos casos, os conselhos fiscais tornam-se puramente burocráticos, cujas funções se restringem a emitir opiniões vagas e formais estritamente quando exigido por lei, deixando de lado seu objetivo de fiscalizar e controlar ativamente, evitando-se fraudes ou más práticas que possam afetar o valor das companhias ou até mesmo a sua existência.
Diante desses cenários e de casos que afetam todo o mercado brasileiro, nos parece essencial resgatar a importância dos conselhos fiscais e de sua atuação diligente e saudável.
Para tanto, é importante que os fiscais tenham: (i) livre acesso à informação, de forma a serem capazes ter visão total sobre a administração da companhia, (ii) calendário de reuniões compatível com a complexidade da companhia, com pelo menos uma reunião mensal, (iii) interlocução com a administração, inclusive mediante reunião com administradores chave, (iv) capacidade e recursos para avaliação dos aspectos patrimoniais, financeiros, operacionais, regulatórios e estratégicos da companhias e (v) consciência das suas competências e responsabilidades.
Por fim, também é essencial o compromisso também dos acionistas e administradores, tanto na eleição de membros qualificados para atuarem como fiscais, quanto na facilitação no acesso as informações.
Ao contrário do que se pode pensar, a atuação diligente do conselho fiscal nas companhias, especialmente nas abertas, contribui para a manutenção da transparência, da gestão eficaz das companhias e na criação de valor para acionistas, stakeholders, e a sociedade, maior interessada na perenidade sustentável das companhias.
. Por: Ivam Ricardo Peleias, Professor dos Mestrados em Administração e Ciências Contábeis da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP). Contador, conselheiro fiscal, assessor de Conselhos Fiscais de cooperativas de trabalho médico. Sócio da Irpe – Perícia e Consultoria Contábil. E, Levi Custódio Santos, Advogado de mercado de capitais e governança corporativa. Formado em Direito pela Universidade de São Paulo. Possui certificação em governança corporativa, compliance e risco. | Texto publicado originalmente na Revista Finanças FECAP. | https://www.fecap.br