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25/06/2024

“Sobre a proteção de criações e invenções geradas por IA”

Até um passado recente, o programa informático ao qual um autor (um escritor, um arquiteto, um desenhador) recorria para criar obras intelectuais era um mero instrumento de apoio ao processo criativo. Um programa de computador equiparar-se-ia ao pincel do pintor, à caneta do escritor, ao compasso do arquiteto, à câmara do fotógrafo – a ninguém ocorreria dizer que o programa Word, da Microsoft, criava obras literárias ou que a empresa seria titular de direito de autor sobre os escritos de quem recorresse ao seu software.

Hoje, existem programas informáticos que operam sistemas de inteligência artificial (IA) de aprendizagem automática (o chamado machine learning). Estes baseiam-se num algoritmo que permite aprender a partir dos dados introduzidos, evoluir e tomar decisões que podem ser dirigidas ou autônomas; ainda que os programadores possam definir os parâmetros da nova obra, na realidade esta é gerada pelo próprio programa informático (denominado rede neuronal) mediante um processo similar ao do pensamento humano (se é que se sabe qual o “processo de funcionamento” do pensamento humano…).

É nossa opinião que a criatividade que a lei, a doutrina e a jurisprudência estabelecem como condição da proteção pela chamada propriedade intelectual não impõe que a obra seja um reflexo da personalidade do autor (queira isto dizer o que for). O que se exige a uma obra literária ou artística para que seja protegida por direitos intelectuais (direitos de autor, direitos industriais) é que inove, isto é, que não constitua repetição de criação alheia, que revele (exteriorize) algo cuja expressão formal não preexista ao ato da sua revelação/exteriorização. Este “algo” imaterial, incorpóreo, consubstanciado numa expressão formal nova tanto pode resultar do espírito humano como de um sistema de IA neuronal que não se limite a combinar dados.

Reconhecemos à entidade que produz o sistema de IA um direito conexo ao direito de autor que remunera o investimento e a prestação empresarial na origem desta realidade e ao usuário um direito de autor sobre a obra derivada que é criada a partir do programa de computador que opera o sistema. A consagração deste direito de autor reconhece a contribuição humana do usuário do sistema, não despreza o papel do autor do(s) programa(s) de computador usado(s) para que o sistema atue e trata os resultados criativos saídos do sistema de IA como aquilo que, essencialmente, são: fruto da ação de um programa de computador que ultrapassa (ou pode ultrapassar) o que o seu programador previu e de um usuário do sistema que, ao definir o tema, argumento e parâmetros para a criação, contribui para desenhar o resultado final.

. Por: Alberto de Sá e Mello, professor da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona e do Instituto Superior de Gestão. Ele também é membro do conselho da Associação Portuguesa de Direito Intelectual (ADPI). Virá ao Brasil em agosto para participar do 44º Congresso Internacional da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), realizado em Pernambuco.