bady-curi

05/09/2023

Foro privilegiado ou foro seletivo?

O Foro Especial por Prerrogativa de Função ou comumente conhecido como Foro Privilegiado é um direito de determinadas autoridades públicas ter um julgamento com competência especial, ou seja, de não serem julgados perante a primeira instância do Poder Judiciário.

A ideia do legislador constituinte (Art. 53 e 102 da CF/88) era afastar estas autoridades de julgamentos de um só magistrado, que, eventualmente, poderia sofrer algum tipo de pressão política, evitando-se, desta feita decisões, porventura, arbitrárias.

Muito se discutiu acerca da competência do Foro Especial por Prerrogativa de Funções que não seria um privilégio e que não afrontaria o princípio de “que todos são iguais perante a lei”.

Apenas para elucidar, a Constituição Federal estabelece direito ao Foro Privilegiado as seguintes autoridades:

STF- presidente da República, vice-presidente, ministros de Estado, senadores, deputados federais, integrantes dos tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União e embaixadores;

STJ: governadores, desembargadores dos Tribunais de Justiça, integrantes dos Tribunais de Contas estaduais e municipais e dos tribunais regionais (como TRF, TRT e TRE), integrantes do Ministério Público que atuam em tribunais superiores.

No ano de 2018, há aproximadamente cinco anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definira de que as autoridades descritas na Constituição Federal possuiriam a prerrogativa do Foro somente em relação aos crimes praticados no exercício do mandado e relacionados ao cargo.

O entendimento esposado pela Suprema Corte naquela ocasião é o escorreito. Os atos praticados (crimes) pelas autoridades que não tem relação com o cargo ou, no caso da autoridade não esteja mais exercendo a função pública, o processo deve, obrigatoriamente, ser julgado pelos magistrados de primeiro grau, obedecendo, por conseguinte, todas as fases processuais e recursais.

Parece que o determinado pela Constituição Federal e os próprios precedentes da excelsa Corte estão sofrendo uma mutação, ampliando o Foro Privilegiado, senão vejamos: o ex-deputado Roberto Jefferson, apesar de não ser mais Deputado Federal teve sua denúncia recebida pelo STF e só depois o processo remetido a primeira instancia.

O Ministro Nunes Marques divergiu ao entendimento que “o simples fato de Jefferson ter publicado em redes sociais ou dado entrevistas em programas jornalísticos no Youtube não significa que tenha ele aderido a uma organização criminosa com o fim específico de atentar contra o Estado Democrático e o Poder Judiciário. Nesse sentido, entendeu que não há competência do STF para analisar o caso e se manifestou pelo envio da denúncia para análise pela primeira instância da Justiça Federal do DF. Ele foi acompanhado pelo ministro André Mendonça.” (https://portal.stf.jus.br/noticias).

No caso do recebimento da denúncia dos envolvidos nos atos de 08 de janeiro, os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, vencidos, mas coerentes com os ditames constitucionais, divergiram da maioria, votando, “inicialmente, pela incompetência do STF para julgar os acusados, por entenderem que eles não têm prerrogativa de foro na Corte.” (https://portal.stf.jus.br/noticias).

Sabido que qualquer colegiado é um somatório de forças, conhecimento e entendimentos, formado pela maioria e não, obrigatoriamente, pela unanimidade. Isto além de permitir uma maior oxigenação sobre a matéria discutida, torna as decisões mais democráticas.

Há de e ressaltar que, independentemente de as decisões terem sido por maioria ou unanimidade (que não foi o caso), a mudança repentina de posicionamento da Suprema Corte traz consigo ventos de insegurança jurídica.

Agora, o ex-presidente Bolsonaro e sua esposa estão respondendo inquérito no caso das joias perante o STF, o que a meu ver e, na opinião da Procuradoria-Geral da República, não tem competência para tal, pois na época dos supostos delitos, nenhum dos investigados ocupava cargo com foro por prerrogativa de função. O inquérito deveria, portanto, ser remetido para a primeira instância. Tal argumento foi refutado pelo Ministro Presidente do Inquérito.

À novel elasticidade do Foro Privilegiado urge uma necessidade da Corte maior se posicionar, expressamente sob a fundamentação de sua competência para julgar pessoas sem prerrogativa de função, para que os operadores do direito e os jurisdicionados não confundam Persecução Penal com Perseguição Penal e Foro Privilegiado com Foro Seletivo.

Tenho dito!!!

. Por: Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário