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30/08/2023

Consumidor lesado pela 123 Milhas pode e deve exigir seus direitos

A forma que a operadora 123 Milhas vem tratando os seus clientes é, no mínimo, desrespeitosa, não só do ponto de vista legal, mas também, moral. Fica escancarado o seu descaso e, pouca atenção com os clientes, razão pela qual, o consumidor deve lutar por seus direitos, não só por questões financeiras, que são importantes, sem dúvida, mas também, pelo aspecto moral, pela dignidade e, respeito ao ser humano.

O consumidor não deve-se curvar a uma prática ilegal e abusiva da empresa 123 Milhas, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o ressarcimento do que pagou pelo serviço contratado, devidamente corrigido, sem prejuízo de pleitear danos morais pelos transtornos e, prejuízos financeiros experimentados (dano material), inclusive na aquisição de passeios e atrações no destino escolhido, sem falar da frustração de expectativas, ao não realizar a tão sonhada viagem, fato que, por si só, caracteriza danos de ordem moral e, constrangimentos de toda ordem, que definitivamente não podem ficar impunes.

É vergonhoso ver consumidores de várias partes do País terem seus sonhos adiados. Há grupos de pessoas que programaram suas viagens de lazer ou mesmo de estudos com grupos e que dificilmente terão oportunidades de poder compartilhar a mesma data. Soma-se a isso que a empresa ao propor o ressarcimento está fazendo em vouchers separados, impedindo que as pessoas possam fazer o ressarcimento imediato. O cumprimento da oferta do fornecimento de produtos e serviços é um dos direitos mais importantes do Código de Defesa do Consumidor, que no caso de descumprimento pelo fornecedor e/ou prestador de serviços, faculta ao consumidor três opções, todas previstas no Artigo 35. O Brasil e a sociedade brasileira não podem aceitar este retrocesso, afinal, desde 1990, o Brasil se orgulha de ter um dos melhores, se não o melhor Diploma legal de defesa do consumidor.

Houve uma violação dos direitos de quem comprou os pacotes da empresa, porque os consumidores não puderam nem escolher a forma de ressarcimento financeiro. A empresa impôs o voucher. O consumidor, caso deseje manter o vínculo contratual com a empresa, tem o direito de optar por outro serviço semelhante e/ou equivalente. E nem isto foi proposto.

Diante da proteção contratual estampada no artigo 35 do CDC, verifica-se que o tratamento dispensado pela Operadora de Turismo 123 Milhas, amplamente divulgado na imprensa em geral, com grandes repercussões na sociedade civil e, nos meios governamentais, contraria sem sombra de dúvida, de forma veemente os direitos básicos do consumidor, pois além de cancelarem unilateralmente os pacotes de viagens de seus clientes, que em sua grande maioria, para não dizer em sua totalidade, já pagaram pelos serviços contratados, ainda determina, ou seja, escolhe a forma pela qual irá ressarci-los, ao oferecer vouchers em parcelas.

E continua nas redes sociais a promoção da 123 Milhas como se nada tivesse ocorrido. Uma simples nota no site da empresa, com um catálogo de perguntas e respostas e um total abandono a quem, infelizmente, escolheu a empresa para ser a fornecedora de serviços – passagens e pacotes turísticos. Até quando a sociedade brasileira deve aturar esta situação? Os Procons de todos os Estados falam claramente da violação. O Ministério de Turismo e da Justiça pediram a apuração dos fatos, porque está claro que venderam o que não poderiam cumprir (Oferta). E isto traz um alerta geral para outros serviços que prometem e não entregam o acordo, desrespeitando claramente o Direito.

Finalizo este artigo fazendo um pedido: as autoridades brasileiras não podem deixar este fato impune, pois o Código de Defesa do Consumidor trouxe mudanças positivas para a sociedade, tanto na venda de produtos como na prestação de serviços. E não podemos retroceder, porque os órgãos de defesa, devem continuar a missão de lutar para impedir que fornecedores não qualificados violem os direitos e os sonhos de milhares de pessoas.

. Por: Magno Richard Andrade, advogado especialista em Direito do Consumidor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC- Cogeae).